Lei n.º 66/2021, de 24 de agosto
Publicação: Diário da República n.º 164/2021, Série I de 2021-08-24, páginas 9 – 13
Emissor: Assembleia da República
Data de Publicação: 2021-08-24
SUMÁRIO
Modifica o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito
Lei n.º 66/2021
de 24 de agosto
Modifica o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei modifica o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 48.º
[…]
1 – […]
2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – É proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas da Rede Natura 2000, áreas de paisagem protegida e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, fora dos locais autorizados para estacionamento de veículos.
7 – O estacionamento de autocaravanas ou similares, nas mesmas condições que os demais veículos, devem respeitar, cumulativamente, as disposições dos regulamentos municipais de estacionamento e trânsito e as seguintes proibições:
a) Prática de campismo e de quaisquer outras atividades a ela associadas na via e espaço público;
b) Despejo de resíduos orgânicos e águas, fora dos sistemas de disposição final previstas para o efeito na legislação especifica aplicável;
c) Ocupação da via e espaço público superior ao perímetro da autocaravana.
8 – Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
9 – Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
10 – Após a notificação das infrações previstas nos n.os 8 e 9, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.
11 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.
Artigo 50.º-A
Pernoita e aparcamento de autocaravanas
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de autocaravanas ou similares em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito.
2 – No restante território e na ausência de regulamento municipal para a atividade, é permitida a pernoita de autocaravanas homologadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., por um período máximo de 48 horas no mesmo município, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito, para os quais não se estabelece qualquer limite de pernoitas.
3 – (Anterior n.º 2.)
a) […]
b) […]
c) ‘Pernoita’, a permanência de autocaravana ou similar, com ocupantes, entre as 22:00 horas e as 7:00 horas.
4 – O incumprimento do disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, de acordo com o disposto no n.º 1, em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600.
5 – Após a notificação das infrações previstas no n.º 4, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.
6 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.
7 – O Governo pode promover a regularização da autorização de pernoita referida no n.º 2 sujeita a registo diário em plataforma eletrónica gratuita que valida a geolocalização, guardando este registo por um período máximo de 60 dias.
8 – A plataforma eletrónica referida no número anterior deve, igualmente, ser utilizada para efeito de registo eletrónico da validação dos locais de descarga regular das águas sujas destes veículos.
9 – O incumprimento do previsto nos n.os 7 e 8 leva ao agravamento em 50 % da sanção prevista no n.º 4.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento de Sinalização do Trânsito
Os artigos 24.º e 34.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
…
C15a – pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação de proibição de utilização fora dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas e respetivas restrições horárias, bem como das áreas de serviço para autocaravanas;
…
H14e – pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas, das áreas de serviço para autocaravanas;